Reabilitar para Arrendar - Habitação Acessível

Pode candidatar-se ao programa, qualquer pessoa individual ou coletiva, de natureza pública ou privada, desde que comprove a qualidade de proprietário do edifício que pretende reabilitar.

Os promotores devem ainda ter a sua situação tributária e contributiva devidamente regularizada, ou objeto de acordo de regularização, e não estarem em incumprimento perante o IHRU.

São considerados elegíveis para candidatura ao programa, os edifícios que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

1. Edifícios com idade igual ou superior a 30 anos;

2. Constituídos exclusivamente por frações habitacionais e respetivas partes acessórias;

3. Preferencialmente localizados em Áreas de Reabilitação Urbana;

4. Destinados a arrendamento habitacional em qualquer regime, desde que o valor da renda praticada não exceda o valor da renda condicionada do fogo;

5. Que estejam livres de ónus e encargos.

A confirmação da localização do edifício em Área de Reabilitação Urbana, deve ser efetuada junto da respetiva Câmara Municipal.

Sim, desde que tenham mais de 30 anos e se destine na totalidade a afetar a habitação.

O processo de candidatura é composto por duas fases:

1. Uma primeira fase de pré-candidatura, em que através de formulário próprio disponibilizado no Portal da Habitação são recolhidos um conjunto de dados e documentos (cópia simplificada do registo predial do imóvel e inscrições em vigor; cadernetas prediais de cada uma das partes que constituem o edifício e quatro fotografias representativas de cada edifícios objeto da intervenção), para aferição da elegibilidade e viabilidade da intervenção;

2. Uma segunda fase de candidatura a empréstimo, que visa determinar o montante e condições desse mesmo empréstimo.

Cada candidatura apenas pode ter por objeto uma operação de reabilitação.

Após a apresentação da pré-candidatura, o IHRU aprecia o cumprimento das condições de elegibilidade do promotor e de viabilidade da intervenção. Posteriormente, os serviços enviam para o promotor um email com uma ligação que lhe permitirá aceder ao restante formulário e preenchimento da candidatura para a segunda fase de análise da operação de crédito.

A apresentação da pré-candidatura e análise da mesma pelo IHRU não tem qualquer custo.
Pela análise da candidatura ao empréstimo, o IHRU cobra uma taxa correspondente a 0,05% do montante pedido de financiamento, com um valor mínimo de 300 €, ao abrigo do n.º 2 da Portaria n.º 1068/2009, de 18 de setembro.

As pré-candidaturas, serão rejeitadas caso se verifique alguma das seguintes situações:

1. Não estejam devidamente instruídas;

2. Não cumpram os requisitos de acesso previstos no Artigo 4.º do Regulamento deste programa;

3. Cujos promotores não cumpram os requisitos de acesso previstos no Artigo 5.º do Regulamento do programa Reabilitar para Arrendar - Habitação Acessível.

Na fase de análise da operação de crédito, serão rejeitadas as candidaturas que se enquadrem nas situações listadas na resposta à questão 9.

Sim. As candidaturas que mereceram parecer favorável na fase de pré-candidatura podem ainda ser rejeitadas na fase de análise da operação de crédito se se verificar algum dos seguintes casos:

1. Ausência de viabilidade e sustentabilidade da operação de reabilitação, considerando-se como tal as candidaturas que revelam a existência de um elevado risco de incumprimento de prazos e ou de custos na execução da operação;

2. Inexistência de pedidos de autorizações legais e ou de licenciamento para realizar as obras, nos casos em que sejam legalmente necessários e seja evidente a impossibilidade de emissão atempada das correspondentes decisões administrativas antes do início da obra;

3. Existência de risco elevado de atrasos significativos na execução do projeto ou de trabalhos a mais, nomeadamente decorrentes de riscos estruturais ou de escavações que possuam conduzir à descoberta de achados arqueológicos;

4. Falta de unanimidade dos contitulares na realização das obras e na oneração de edifícios detidos por mais de um proprietário, em regime de propriedade comum ou de propriedade horizontal.

5. A respetiva operação de reabilitação não apresente sustentabilidade económica e financeira, exceto se o promotor demonstrar que dispõe de outros meios para assegurar o cumprimento das obrigações financeiras assumidas.

6. Que a situação económica e financeira do promotor ou outras características específicas da operação de reabilitação possam suscitar dúvidas quanto à capacidade de execução física das obras e o posterior cumprimento das obrigações do contrato de empréstimo;

7. Os fundos a disponibilizar pelo IHRU no âmbito do presente Programa estarem esgotados.

Sim. Os promotores interessados têm ao seu dispor, no Portal da Habitação, um simulador para ajudar a apurar todos os encargos relacionados com a gestão e manutenção de um edifício e a sua reabilitação, em que ficarão a saber se o investimento que pretendem realizar na reabilitação do seu edifício, é viável e sustentável.

São consideradas elegíveis para concessão de financiamento as despesas com os encargos de promoção da empreitada de reabilitação do edifício e com as prestações de serviços e fornecimentos conexos, incluindo:

1. Projetos e outros trabalhos conexos da empreitada, incluindo sondagens, fiscalização, assistência técnica e gestão de projetos;

2. Introdução de soluções de eficiência energética no edifício, incluindo respetivas certificações e estudos;

3. Estudos preparatórios das candidaturas, desde que provada a sua necessidade e relação com o projeto;

4. Obras nas partes comuns do edifício, nomeadamente ao nível dos elementos estruturais, coberturas, fachadas, fenestrações, redes comuns de água, eletricidade e gás, caixas de escadas e elevadores;

5. Obras no interior das frações que cumpram o disposto na alínea e) do n.º 1 do Artigo 4º, incluindo a instalação ou remodelação de instalações sanitárias e de cozinhas;

6. Reabilitação de áreas interiores do edifício não destinadas ao fim referido na alínea anterior, desde que o edifício se localize em ARU;

7. O IVA não recuperável.

São ainda elegíveis para financiamento as obras de restauro em edifícios classificados.

O IHRU tem um prazo máximo de 90 dias, após a entrega dos documentos e esclarecimentos solicitados, para deliberar sobre as candidaturas a financiamento.

Após a aprovação da candidatura será celebrado um contrato de empréstimo por documento particular, nos termos do Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto. O contrato será formalizado no prazo máximo de 90 dias a contar da data da comunicação da aprovação da operação de crédito, salvo se houver lugar a procedimento de contratação pública, caso em que o prazo é fixado casuisticamente pelo IHRU.

Os empréstimos a conceder obedecem às seguintes condições:

1. O montante máximo é de 90% do investimento total da operação de reabilitação; 

2. O período máximo de utilização é definido pelo IHRU em harmonia com o cronograma financeiro aprovado para o projeto e contado a partir da data da primeira utilização de capital, ou do adiantamento, caso este ocorra, até ao limite de 36 meses, sem prejuízo de poder ser prorrogado em casos devidamente fundamentados pelo promotor e aceites pelo IHRU;

3. O período de carência de capital corresponde ao prazo de execução da obra, acrescido de 6 meses, não podendo, porém, ser superior a 36 meses contados da data da primeira utilização de capital, ou do adiantamento, caso este ocorra;

4. O prazo máximo de reembolso do empréstimo é de 180 meses contados da data do termo do período de carência;

5. A amortização é efetuada em prestações mensais, sucessivas e constantes de capital e juros;

É aplicável o regime de taxa fixa, a definir no momento da aprovação da operação.

Durante todo o período de re-embolso, será aplicada a taxa fixa definida no momento da aprovação da operação.

Os empréstimos são preferencialmente garantidos por hipoteca em primeiro grau a constituir sobre os edifícios e frações objeto do financiamento, sem prejuízo do IHRU poder exigir outras garantias que considere idóneas e adequadas ao risco do empréstimo em função das suas regras de gestão e segurança ou da natureza do promotor, incluindo a consignação de receitas.

Sim. Os beneficiários dos empréstimos devem contratar um seguro multirriscos para os edifícios e frações objeto do financiamento que segure, pelo menos, o valor da reconstrução do imóvel em caso de incêndio, raio ou explosão, inundações e catástrofes naturais, e que deverá vigorar durante toda a vigência do contrato.

O promotor deve dar início às operações de reabilitação no prazo máximo de 90 dias após a data de assinatura do contrato de financiamento com o IHRU.

O prazo para a conclusão das intervenções é definido no contrato de financiamento, sem prejuízo de poder ser prorrogado em casos devidamente fundamentados pelo promotor e aceites pelo IHRU.

Sim. Após a assinatura do contrato, o promotor pode solicitar um adiantamento de até 20% do montante do empréstimo ou de até 40% do valor patrimonial tributário do imóvel a reabilitar, se deste resultar um valor superior àquele. Nestes casos, será deduzido o valor percentualmente correspondente àquele adiantamento em cada utilização de capital relativa à obra executada.

Os desembolsos compreendem o pagamento das despesas elegíveis que se comprove terem sido efetuadas na fase de realização dos trabalhos e são calculados com base em autos de medição dos trabalhos realizados, elaborados no âmbito de vistorias efetuadas para o efeito.

O prazo máximo de re-embolso do empréstimo é de 180 meses (15 anos) contados da data do termo do período de carência, sendo a amortização efetuada em prestações mensais, sucessivas e constantes de capital e juros.

Sim. É possível amortizar o empréstimo antecipadamente, de modo total ou parcial, havendo nesse caso lugar ao pagamento de uma penalização de valor correspondente a 0,5% do capital re-embolsado.

Não. O custo máximo da intervenção depende da viabilidade económica resultante das rendas a cobrar.

Não. Desde que as candidaturas reúnam os requisitos necessários, as intervenções serão financiadas até que os fundos a disponibilizar pelo IHRU no âmbito do presente Programa estejam esgotados.

Existem dois canais para contactar os serviços do IHRU, nomeadamente:

1. O número 808 100 024, nos dias úteis, das 9h30 às 12h30 e das 14h30 às 17h, ou;

2. O endereço eletrónico rpa@ihru.pt (por uma questão de eficiência na resposta dos serviços, deverá indicar o município onde se localiza o edifício a reabilitar).

Terá que manter o arrendamento no regime de renda condicionada até ao termo da amortização do empréstimo correspondente a essa fracção. Se realizar uma amortização antecipada do empréstimo a obrigação cessa nesse momento.