REABILITAR PARA ARRENDAR (RPA)
O programa REABILITAR PARA ARRENDAR rege-se pelo seu Regulamento.
Para além do Regulamento aplica-se o disposto no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 32/2012, de 14 de agosto. Devem ainda respeitar-se as regras da concorrência estabelecidas no Código da Contratação Pública.
É o processo pelo qual uma entidade manifesta junto do IHRU a intenção de obter um financiamento, nas condições estabelecidas para o programa REABILITAR PARA ARRENDAR.
Uma candidatura pode incluir várias intervenções.
É o conjunto de ações e obras que integram o mesmo procedimento de formação de contrato de empreitada de obras públicas nos termos do Código da Contratação Pública.
Podem candidatar-se Municípios, Sociedades de Reabilitação Urbana e Empresas Municipais, que adotam a designação de Entidade Gestora.
Podem ainda candidatar-se outras entidades públicas, nomeadamente os serviços da administração direta do estado, os institutos públicos, as regiões autónomas, as associações de municípios e as entidades públicas empresariais de capitais exclusivamente públicos, designadas por Entidades Associadas, desde que as intervenções propostas estejam integradas na candidatura da Entidade Gestora.
Podem ser abrangidos pelo programa, os seguintes tipos de intervenção:
1. Reabilitação ou reconstrução de edifícios cujo uso seja maioritariamente habitacional e cujos fogos se destinem a arrendamento nos regimes de renda apoiada ou condicionada (a aquisição de edifícios ou frações para estes fins é admitida no programa, ainda que os seus custos não possam ser objeto de financiamento pelo IHRU);
2. Construção de novos edifícios, para preenchimento de tecido urbano antigo, que se destinem maioritariamente a arrendamento nos regimes de renda apoiada ou condicionada;
3. Reabilitação ou criação de espaços do domínio municipal para uso público desde que ocorram no âmbito de uma operação de reabilitação urbana sistemática, conforme o disposto pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 32/2012, de 14 de agosto;
4. Reabilitação ou reconstrução de edifícios que se destinem a equipamentos de uso público, incluindo residências para estudantes (a aquisição de edifícios ou frações para estes fins é admitida no programa, ainda que os seus custos não possam ser objeto de financiamento pelo IHRU).
Não. Cada intervenção tem de corresponder a um procedimento de contratação pública.
Para além do procedimento principal, admitem-se outros procedimentos concursais acessórios, necessários à execução da obra (projetos, fiscalização, coordenação de segurança em obra, certificações).
A candidatura é submetida ao IHRU por via eletrónica, através do endereço de internet indicado na mensagem de correio eletrónico que foi enviada com o convite para apresentação de candidatura.
Os municípios com capacidade de endividamento em 2013, terão de aceder ao Portal da Direção Geral das Autarquias Locais e obter a "ficha do município" que deverá ser carregada no formulário de candidatura.
Sim, o IHRU apreciará a candidatura e no caso de esta ser aprovada, o município terá que demonstrar que possuí capacidade de endividamento.
Não. A candidatura pode ser apresentada sem os elementos de projeto relativos às intervenções propostas, sendo suficiente a apresentação do programa preliminar.
Sim. Uma vez que a classificação de cada intervenção é obtida através do quociente entre o valor resultante da avaliação da intervenção e o seu número de ordem, no caso de existirem muitas intervenções, poderá acontecer que apenas as primeiras intervenções venham a ser selecionadas.
Pode ainda acontecer que em resultado da avaliação efetuada pelo IHRU resulte a rejeição da intervenção.
Não existe qualquer limite, mínimo ou máximo, ao custo de cada intervenção.
Não se aceitam intervenções que visem a reabilitação parcial do espaço público ou dos edifícios objeto da intervenção. As intervenções devem visar a sua reabilitação integral.
Sim. As intervenções deverão localizar-se em áreas de reabilitação urbana aprovadas ou em processo de delimitação, podendo localizar-se fora destas áreas caso a candidatura seja apresentada ao abrigo do artº 77º-A do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 32/2012, de 14 de agosto.
São elegíveis as candidaturas e respetivas intervenções que obedeçam ao disposto no artº 4º do regulamento do programa REABILITAR PARA ARRENDAR.
A candidatura pode ser apresentada mesmo que não exista área de reabilitação urbana aprovada, desde que a entidade gestora indique e comprove que está a decorrer o seu processo de delimitação ou se invocar que a candidatura é apresentada ao abrigo do disposto no artº 77-A do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 32/2012, de 14 de agosto.
A candidatura pode abranger a reabilitação de edifícios, independentemente da sua situação de ocupação, devendo ter-se em atenção a sua viabilidade económica.
Os documentos necessários para a apresentação da candidatura são:
a) Modelos disponibilizados pelo IHRU:
1. Ficheiro de caracterização da candidatura (Mod.RPA.01);
2. Ficheiro com informação económica e financeira das entidades gestoras que não sejam municípios e associadas (Mod.RPA.02);
3. Minuta-tipo do contrato de financiamento (Mod.RPA.03);
4. Declaração de aceitação da minuta-tipo do contrato de financiamento (Mod.RPA.04).
b) Candidatura efetuada ao abrigo do artº 77º-A:
1. Planta de localização das intervenções propostas;
2. Declaração invocando a aplicação do regime especial de reabilitação urbana, conforme o disposto no artº 77-A do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 32/2012, de 14 de agosto;
3. Cópia simples, atualizada, da certidão da conservatória do registo predial relativa aos prédios abrangidos pela intervenção;
4. Orçamento das intervenções, incluindo descrição, preço proposto e prazo de execução;
5. Projetos das Intervenções em formato DWF acompanhados por memória descritiva (caso existam);
6. Programa base e outros documentos relevantes para avaliação das intervenções;
7. Relatórios e contas e outros documentos relativos aos 2 anos anteriores que permitam a avaliação do risco financeiro das entidades gestora ou associadas que não sejam municípios;
8. Documento comprovativo da capacidade de endividamento das entidades gestora e associadas;
9. Memória descritiva dos investimentos a realizar por outras entidades que não sejam a entidade gestora ou associada, indicando os mecanismos previstos para controlo da realização desses investimentos;
10. Comprovativo do pagamento da taxa de análise da candidatura.
c) Candidatura efetuada no âmbito de área de reabilitação urbana:
1. Planta de localização com a identificação dos locais das Intervenções e a delimitação da área de reabilitação urbana;
2. Documento da aprovação da delimitação da área de reabilitação urbana, ou a sua proposta da delimitação dentro dos prazos previstos para a sua aprovação;
3. Estratégia de reabilitação urbana ou programa estratégico de reabilitação urbana (ainda que não aprovados);
4. Cópia simples atualizada da certidão da conservatória do registo predial relativa aos prédios abrangidos pela intervenção;
5. Orçamento das intervenções, incluindo descrição, preço proposto e prazo de execução;
6. Projetos das Intervenções - em formato DWF - acompanhados por memória descritiva (caso existam);
7. Programa base e outros documentos relevantes para avaliação das intervenções;
8. Relatórios e contas e outros documentos relativos aos 2 anos anteriores que permitam a avaliação do risco financeiro das entidades gestora ou associadas que não sejam municípios;
9. Documento comprovativo da capacidade de endividamento das entidades gestora e associadass;
10. Memória descritiva dos investimentos a realizar por outras entidades que não sejam a entidade gestora ou associada, indicando os mecanismos previstos para controlo da realização desses investimentos;
11. Comprovativo do pagamento da taxa de análise da candidatura.
Sim. A candidatura pode ser apresentada, com elementos em falta. Deverão ser justificados os motivos pelos quais não são apresentados os referidos elementos e o IHRU apreciará a candidatura após fixar um novo prazo para a sua apresentação.
Os critérios de seleção das candidaturas e das intervenções são os constantes do artigo 7º do regulamento do programa REABILITAR PARA ARRENDAR e do seu anexo II.
São excluídas as candidaturas de entidades gestoras que:
1. Tenham dívidas por regularizar ao IHRU;
2. Tenham intenção de alienação total ou parcial da propriedade dos bens objeto do financiamento;
3. Apresentem riscos de incumprimento dos prazos de execução e custos de intervenções;
4. Não demonstrem a sustentabilidade económica e financeira das intervenções;
5. Não cumpram os prazos fixados no regulamento;
6. Não tenham efetuado o pagamento da taxa de análise da candidatura.
O pagamento deverá ser feito por transferência bancária, para a conta cujo NIB é indicado no último formulário de candidatura, devendo ser anexado o respetivo comprovativo.
Sim, a taxa é deduzida no primeiro processamento de juros.
Neste caso não há devolução da taxa de análise.
As intervenções deverão iniciar-se num prazo máximo de 12 meses a contar da data de abertura do período de candidaturas. O IHRU verificará se estão a ser cumpridos os prazos previstos na candidatura.
Todas as intervenções candidatadas ao presente programa devem assegurar o desembolso total dos financiamentos contratados até dia 30 de setembro de 2017, sendo obrigatória a sua conclusão nos doze meses posteriores a esta data.
A taxa de juro a aplicar será indexada à EURIBOR a 3 meses acrescida de uma margem.
Salvo se se verificarem flutuações significativas das taxas de mercado e considerando a cotação da EURIBOR à data de abertura do primeiro período de candidaturas, a taxa de juro do empréstimo, considerando a margem sobre o indexante, será, aproximadamente, de 3%.
Os pedidos de desembolso deverão ser apresentados com, pelo menos, 30 dias de antecedência relativamente à data pretendida.
O IHRU define , no âmbito de cada contrato o número máximo de desembolsos, sendo o seu montante mínimo de 200.000€ ou de 50€ do montante total do crédito, se este for inferior a 400.000€, com exceção do ultimo desembolso, cujo valor dependerá do saldo por utilizer.
Cada pedido de desembolso deve ser acompanhado da informação solicitada pelo IHRU, que comprove a aplicação dos fundos já desembolsados e objeto do desembolso.
O prazo máximo de amortização de cada desembolso é de 30 anos, com carência de capital nos primeiros 10 anos e com re-embolso em 20 prestações anuais e consecutives, salvo no caso de a entidade gestora ser um município, caso em que o period máximo de carência do capital é de dois anos e com re-embolso em 28 prestãções anuais consecutivas. O pagamento de juros é trimestral sem período de carência.
Os empréstimos são preferencialmente garantidos por consignação de receitas, nos termos da alínea f) do nº 2 do artigo 7º da Lei nº 91/2001, de 20 de agosto.
O IHRU poderá exigir, por via das suas regras de gestão e segurança, outras garantias que considere idóneas, sendo aplicável para o efeito o disposto no nº 2 do artº 76º do Decreto-Lei nº 307/2009, de 23 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 32/2012, de 14 de agosto.
Nos casos em que a entidade gestora é uma empresa do setor empresarial local, o município é solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de empréstimo, aplicando-se para o efeito a disposição legal atrás referida.
Nos casos de empréstimos concedidos a outras entidades públicas referidas no nº 2 do artº 3º do regulamento, a garantia dos empréstimos é preferencialmente constituída por hipoteca dos respetivos imóveis, sem prejuízo de outras garantias consideradas aceitáveis pelo IHRU em função da natureza jurídica dessas entidades.
O titular é a entidade gestora ou a entidade associada para as respetivas intervenções que se proponham executar.
Deverá reportar a anomalia através do endereço de correio eletrónico dfp@ihru.pt ou pelos números de telefone disponibilizados na página inicial do formulário de candidatura.
Deverá reportar a anomalia através do endereço de correio eletrónico dfp@ihru.pt ou pelos números de telefone disponibilizados na página inicial do formulário de candidatura.