Habitação a Custos Controlados - Empresas Privadas

Os CDH são celebrados entre empresas privadas de construção civil e o IHRU ou qualquer instituição de crédito legalmente autorizada para o efeito, com vista ao financiamento da construção de habitação de custos controlados, nos termos do Decreto-Lei n.º 165/93, de 7 de Maio.

O pedido de financiamento poderá ser apresentado à instituição de crédito, sendo depois canalizado para o IHRU, ou poderá ser apresentado directamente neste Instituto.

O montante máximo do financiamento é de 80% do valor global do empreendimento, determinado de acordo com os preços de venda de habitação de custos controlados.

O prazo máximo do financiamento é de três anos, podendo ser prorrogável por mais dois.

A amortização é efectuada por contrapartida da comercialização das habitações, devendo respeitar sempre os prazos de financiamento.

A bonificação a ser suportada pelo Estado pode atingir 1/3 da taxa de referência legalmente fixada para as linhas de crédito bonificado ou da taxa efectivamente cobrada, se esta for inferior àquela.

A aplicação do financiamento a fim diverso do estabelecido implica o reembolso ao Estado da bonificação recebida, acrescida de 20%.

A comercialização das habitações cabe à empresa promotora por si ou através de empresa de mediação imobiliária devidamente contratada.

As habitações construídas através de CDH podem destinar-se a venda para habitação própria permanente, para arrendamento habitacional em regime de renda condicionada ou para venda a municípios ou a Instituições Particulares de Solidariedade Social, para arrendamento em regime de renda apoiada.

Os fogos vendidos para habitação própria permanente estão sujeitos a um regime de intransmissibilidade por cinco anos. Deverá ser mantido, também por cinco anos, o regime de renda condicionada nos fogos arrendados. Este regime de intransmissibilidade pode ser alterado desde que o IHRU seja reembolsado da bonificação.

As empresas candidatas a este tipo de financiamento necessitam de:

1. Ter alvará adequado ao valor do contrato e à natureza da obra; 

2. Ter uma sólida estrutura financeira; 

3. Apresentar projectos que obedeçam aos parâmetros legalmente fixados para a habitação a custos controlados; 

4. Apresentar projectos aprovados pelos municípios; 

5. Comprovar não serem devedoras às Finanças ou à Segurança Social; 

6. Demonstrar viabilidade de comercialização das habitações.

 

Legislação


Aquisição e infra-estruturas de terrenos

      Decreto-Lei nº 385/89, de 8 de Novembro


Construção de Habitação a Custos Controlados para venda

      Decreto-Lei nº 220/83, de 26 de Maio 

      Decreto-Lei nº 145/97, de 11 de Junho

      Decreto-Lei nº 165/93, de 7 de Maio  


Construção ou Aquisição de Habitação a Custos Controlados para Arrendamento

      Decreto-Lei nº 110/85, de 17 de Abril

      Decreto-Lei nº 76/85, de 11 de Março


Equipamentos Social, Espaços Comerciais e Partes Acessórias dos Fogos (garagens e arrecadações)

      Portaria nº 371/97, de 06 de Junho

      Portaria nº 683/2008, de 28 de Julho


Parâmetros de área e custos de construção, valores máximo de venda e conceitos que devem obedecer as habitações de custos controlados

      Portaria nº 500/97, de 21 de Julho